Direitos da pessoa com câncer

Os direitos aqui especificados aplicam-se não somente aos portadores de câncer, mas podem também aplicar-se aos portadores de:
·         Tuberculose ativa
·         Hanseníase
·         Alienação mental
·         Cegueira
·         Paralisia irreversível e incapacitante
·         Cardiopatia grave
·         Doença de Parkinson
·         Espondiloartrose anquilosante
·         Nefropatia grave
·         Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
·         Síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS)
·         Contaminação por radiação
Em todos os casos é necessário que sejam apresentados laudos médicos e exames comprovando a doença, além de documentos específicos para cada requisição. É importante lembram que alguns desses direitos só existem caso a doença incapacite a pessoa para trabalhar (invalidez).

DOCUMENTOS
Atestados, laudos médicos, resultados de exames, biópsias e outros são muito importantes, pois são eles que ajudam a comprovar a doença. Por isso, tire cópias autenticadas e guarde os originais em local seguro - essas cópias têm o mesmo valor que o original.
Todo requerimento deve ser feito em 2 vias e deve-se obter recibo de entrega com data e assinatura do recebedor. Os prazos das requisições começam a contar a partir da data de recebimento.
Todo paciente tem direito ao acesso aos dados do Serviço médico, através de requerimento à instituição de saúde que detenha os dados do prontuário (art. 43, do Código de Defesa do Consumidor).

PRIORIDADE DE ATENDIMENTO
Prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais, bancos etc.
Lei Nº 10.048, de 08/11/2000.

PLANO DE SAÚDE OU SEGURO SAÚDE
Os planos de saúde têm coberturas diferenciadas (ambulatorial, hospitalar ou total) e isso deve ser verificado no momento da assinatura do contrato.
Quando o plano é feito após o paciente ter conhecimento de sua doença, existe a "Cobertura parcial Temporária" com prazo máximo de 24 meses, onde ficam suspensas cirurgias internações em CTI/UTI e procedimentos de alta complexidade. Durante esse período, as urgências e emergências têm cobertura nas 12 primeiras horas, sendo que o atendimento após essas 12 horas, de responsabilidade do paciente ou custeado pelo SUS.
Nos planos de saúde empresariais não existe a "Cobertura parcial temporária", ou seja, o atendimento deve ser integral desde a assinatura do contrato.
A cobertura ao conveniado só pode ser negada se o paciente tinha conhecimento prévio da doença ao assinar o contrato e fez uma declaração falsa, ao adquirir o plano. Cabe ao plano de saúde comprovar o conhecimento prévio da doença pelo contratante do plano.

SEGURO DE VIDA
Ao fazer um seguro de vida, pode-se optar por um seguro de invalidez permanente total ou parcial também. Verifique o seu contrato. Se o seguro incluir a cobertura de invalidez permanente total ou parcial, uma vez tendo conseguido o laudo médico que ateste uma dessas condições, deve-se acionar o seguro para recebê-lo. Verifique a documentação necessária para o processo de sinistro.

PREVIDÊNCIA PRIVADA
Se você possui um plano de previdência privada, verifique se em seu contrato consta a opção pela modalidade de renda por invalidez permanente total ou parcial. Se constar, na eventualidade de ocorrer sua invalidez durante o período de cobertura e depois de cumprido o período de carência estabelecido pelo plano, você poderá solicitar a renda mensal. A invalidez deverá ser constatada por laudo médico.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - AUXÍLIO DOENÇA (fonte: http://www.inss.gov.br/)
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (fonte: http://www.caixa.gov.br/)
O trabalhador com neoplasia maligna (câncer) ou que possua dependente com a moléstia pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou em caso de apresentação de outro documento que comprove o vínculo empregatício;
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
- Cartão Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
- Atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;
- Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006";
- Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico;
- Comprovante de dependência, no caso de saque para o dependente do titular da conta do acometido por neoplasia maligna (câncer);
- Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
Observação: Reconhecer firma do médico no atestado.

PIS/PASEP(fonte: http://www.caixa.gov.br/)
O trabalhador com neoplasia maligna (câncer) ou que possua dependente com a moléstia pode sacar o PIS/PASEP.
Documentos necessários para o saque:
- Carteira de Identidade;
- CTPS;
- Cartão PIS/PASEP ou comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Cópia do laudo do exame histopatológico;
- Atestado médico contendo as seguintes informações:
- Diagnóstico expresso da doença, - Estágio clínico atual da doença/paciente;
- CID versão 09 = 140 a 208 ou 230 a 234 ou CID versão 10 = C00 a C97 e D00 a D09;
- Menção a resolução n.º 01 de 15.10.1996 do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP;
- Nome e CRM do médico com a devida assinatura;
- Comprovante de dependência, se for o caso.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (fonte: http://www.inss.gov.br/)
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
A isenção do IR aplica-se à aposentadoria dos portadores de câncer, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.
O aposentado deve requerer a isenção junto ao órgão pagador (INSS, prefeitura etc.) mediante requerimento (2 vias) a ser protocolado.
O órgão pagador poderá exigir perícia médica e alguns documentos, como por exemplo:
- Cópia da biópsia
- Atestado médico que contenha:
- Diagnóstico expresso da doença
- CID
- Menção ao Decreto nº3.000 de 26/03/99
- Estágio clínico atual da doença e do paciente
- Carimbo legível do médico com o CRM

RENDA MENSAL VITALÍCIA - AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (fonte: http://www.inss.gov.br/)
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
Quem tem direito ao BPC-LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
A Lei que regula o andamento dos processos na Justiça foi alterada para conceder o andamento prioritário de qualquer processo (cível, criminal ou trabalhista), em qualquer instância, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, o processo dessas pessoas deve andar um pouco mais depressa que os demais.
O Estatuto do Idoso diminuiu a idade para gozar esse direito para 60 anos e estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos.
Em outras palavras, o doente que tem qualquer processo na Justiça, contra qualquer pessoa, órgão público ou empresa, recebe o benefício de maior rapidez no andamento. Para isso, basta apenas fazer um requerimento exigindo seu direito.
Mesmo que o doente não tenha 60 anos poderá requerer o benefício, pois tem menor expectativa de vida, em razão da doença grave que é portador.
O pedido deve ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende de despacho do Juiz.

QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez e/ou morte.
Portanto, o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção que sua renda entrou para o financiamento. Se, por exemplo: o inválido entrou com 100% da renda, o imóvel será totalmente quitado. Se na composição da renda contribuiu com 50% terá quitada metade do imóvel e sua família terá de pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal.
O seguro do S.F.H. entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra da casa própria.
Tratando-se de Segurado aposentado por tempo de serviço ou não vinculado a órgão previdenciário, a invalidez será comprovada por questionário específico respondido pelo médico do adquirente da casa e a perícia médica realizada e custeada pela Seguradora.
Não aceitando a decisão da Seguradora, o doente comprador de casa financiada deverá submeter-se a junta médica constituída por três membros. O doente deverá levar laudos, exames, atestados médicos, guias de internação e quaisquer outros documentos de que disponha relacionados com o mal que não permite que exerça seu trabalho.
Para os casos de invalidez permanente, o banco ou a COHAB ou a Caixa que fez o financiamento, encaminhará à Seguradora os seguintes documentos:
a)      Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data da RI (Relação de Inclusão) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro;
b)      Declaração de Invalidez Permanente em impresso padrão da Seguradora preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o Segurado;
c)      Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário;
d)     Publicação da aposentadoria do Diário Oficial, se for Funcionário Público
e)      Quadro nosológico, se o financiado for militar
f)       Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente
g)      Contrato de financiamento
h)      Alterações contratuais, se houver
i)        Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa
j)        FAR – Ficha de Alteração de Renda, se houver, em vigor na data do sinistro
k)      Demonstrativo de evolução do saldo devedor
l)        Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação

COMPRA DE CARRO COM ISENÇÕES DE IMPOSTOS
A isenção de ICMS, IPI e IPVA na compra de carro não surge pelo fato da pessoa ser portadora de câncer, mas, se a doença ocasionar deficiência nos membros, superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.

Isenção de IPI/IOF (fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br)
Podem requerer esse benefício, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, até 31/12/2006, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições.
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF n° 375/03 assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
A Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez
A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.

Isenção de ICMS
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) é um tributo estadual que incide sobre a venda de bens móveis ou mercadorias, como os automóveis.
A condição de deficiente físico deverá ser atestada por uma junta médica do Departamento de Trânsito - DETRAN.
O veículo adquirido por portador de deficiência física com isenção do ICMS não poderá ser vendido antes de passados 3 (três) anos a contar da emissão da nota fiscal, sob pena de recolhimento integral do tributo, exceto se a venda for para outra pessoa com deficiência ou se houver autorização do fisco estadual.
A isenção do ICMS deve ser previamente reconhecida pelo fisco do Estado onde o interessado possui domicílio, mediante requerimento instruído com os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pela legislação de cada Estado:
• Laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a)      Especifique o tipo de deficiência física.
b)      Discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo.
• Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.
• Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e adaptações necessárias ao veículo.
• Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI.
• Comprovante de residência.
Observações:
• A isenção do ICMS só será concedida se antes o interessado obtiver a isenção do Imposto sobre Serviços Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal.
• O interessado não pode ter débitos com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
• É importante que, na nota fiscal, o vendedor faça constar que a aquisição é isenta de ICMS, nos termos da lei.

Isenção de IPVA (Estado de São Paulo)
Esta isenção só será encaminhada quando veículo zero ou usado estiver devidamente documentado em nome da pessoa portadora de deficiência física. É necessário encaminhar os seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência:
a)          Preencher Kit de requerimento em 3 vias de isenção de IPVA
b)         Laudo médico (uma cópia autenticada)
c)          1 (uma) cópia autenticada do RG, CPF, comprovante de residência (água, luz ou telefone fixo), carteira de motorista, certificado de propriedade e licenciamento do veículo frente e verso. (Obrigatoriamente em nome do deficiente)
d)         1 (uma) cópia da nota fiscal da compra do carro. (Somente para 0km).
e)          Cópia autenticada da nota fiscal do serviço de adaptação do seu veículo (caso seja necessária alguma adaptação).
f)          Declaração que irá possuir apenas um veículo com a isenção de IPVA
Obs.: No caso de possuir mais de um veículo em seu nome, só será aceita a isenção de apenas um veículo, ficando o demais sujeito ao pagamento normal do tributo.

ISENÇÃO DO RODÍZIO - CIDADE DE SÃO PAULO (fonte: http://www.cetsp.com.br/)
O portador de deficiência física pode rodar todos os dias com seu veículo, independente da restrição colocada a finais de placas pelo rodízio municipal. Deve-se cadastrar o veiculo ao órgão competente, evitando que as multas sejam cobradas.
Para São Paulo deve-se cadastrar junto ao seguinte órgão: CET (Companhia Engenharia de Trafego): tel. - 3030-2484 / 3030-2485
1. Deverá ser preenchido requerimento para o cadastro do veículo.
2. Imprimir uma cópia do requerimento e anexar os seguintes documentos:
- Original ou cópia autenticada de Atestado Médico comprovando a deficiência, contendo Código Internacional de Doenças - CID, com carimbo, CRM e assinatura do médico e com data não superior a três meses.
- Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo – CRLV
- Cópia simples do Cadastro de Pessoa Física - CPF do portador da deficiência
- Cópia simples da Carteira de Identidade - RG ou documento equivalente do requerente e do representante legal, quando for o caso. Na ausência do RG, anexar a Certidão de Nascimento.
- No caso de representante legal deverá ser anexado cópia simples da procuração ou curatela ou guarda permanente.
3. Entregar pessoalmente ou enviar via correio o requerimento assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, quando for o caso, no seguinte endereço:
•Pessoalmente/Portador
DSV/Autorizações Especiais - DSV/AE
Rua Sumidouro, 740 - Térreo - Pinheiros - CEP 05428-010
De segundas as sextas-feiras, das 8h00 as 17h00

•Via Correio
DSV/Autorizações Especiais - DSV/AE
"Isenção de Rodízio Municipal"
Caixa Postal 11.400 - CEP  05422-970

PASSE LIVRE EM TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL
Para pessoas carentes portadoras de deficiência. Lei Nº 8.899, de 29/06/94. Decreto 3.691, de 19/12/2000. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.transportes.gov.br).

CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA
Cirurgia plástica reparadora de mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Lei Nº 9.797, de 06/05/99.